sexta-feira, 21 de junho de 2019

Justiça condena prefeito à perda do mandato por contratar 546 servidores sem concurso



O juiz Mathews Francisco Rodrigues, da 1ª Vara da Comarca de Pombal, condenou o prefeito Abmael de Sousa Lacerda (Verissinho-MDB) por atos de improbidade administrativa, praticados ainda durante seu primeiro mandato, entre 1997 e 2000. A decisão do magistrado foi assinada dia 06 de maio, mas só foi tornada pública nesta quarta-feira (19), tendo o Blog do Naldo Silva obtido cópia da mesma em primeira mão, já que ainda não foi publicada em diário oficial.
 
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o gestor pombalense (foto), acusando-o ter admitido 546 (quinhentos e quarenta e seis) servidores municipais temporários, entre 97 e 98, através de contrato por excepcional interesse público, tendo período de vigência de seis meses. Denunciou, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado constatou diversas irregularidades nessas contratações, dentre as quais a falta de Lei específica para contrato de excepcional interesse público, além do pagamento dos salários ter sido feito em valores inferiores ao mínimo nacional.
 
Em 2007 a ação foi julgada improcedente, tendo o Ministério Público recorrido ao Tribunal de Justiça, que anulou a decisão e determinou o retorno do processo para Pombal para novo julgamento. Em sua sentença, Mathews Francisco Rodrigues diz que para investidura em cargo ou emprego público a realização de certame prévio [concurso] é procedimento obrigatório, somente podendo ser de outra forma na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para atender, a excepcional interesse público.
  
“No caso específico do município de Pombal, o regramento da contratação temporária, na época dos fatos (período de 02/01/1997 e 30/11/1998), era dado pela Lei Municipal n° 679/1990 que, apesar de constatar dispositivo que trata da contratação por excepcional interesse público (art. 18 e ss.), não dispõe acerca da especificação dos motivos ensejadores da admissão, referindo-se, apenas, de forma genérica, sem qualquer detalhamento dos casos de excepcionalidade, dando azo [pretexto] à contratação temporária levada a efeito de forma aleatória, em inequívoca burla a exigência do preceito constitucional insculpido no art. 37, IX da Constituição Federal [concurso público]”, diz o juiz.
 
Ainda segundo o magistrado, mesmo depois de terem sido constatadas as irregularidades pelo Tribunal de Contas e ter sido determinada a abstenção de tal prática, verificou-se que foram realizadas prorrogações sucessivas nos contratos, sem qualquer processo seletivo e mesmo ausente a situação de excepcional interesse público, “fato, inclusive, confessado pelo promovido [Verissinho] em audiência realizada no âmbito do Ministério Público”. Além disso, observa Mathews Francisco, o então prefeito, “dolosamente”, efetuava o pagamento da remuneração dos referidos contratados em valores inferiores ao nacionalmente unificado, com o objetivo de contratar o maior número de pessoas de forma precária na administração municipal.
 
“Com base nisso, não se requer maiores esforços de interpretação para se enxergar, além da ilegalidade das contratações, a Plena consciência do ilícito perpetrado pelo pagamento de remunerações em valores inferiores ao montante nacionalmente unificado, sendo certo que o dolo genérico encontra-se devidamente provado pelos elementos probatórios juntados aos autos, subsumindo-se a conduta do promovido [Verissinho] em inequívoco ato de improbidade Administrativa, denotando grave violação aos princípios da administração pública, notadamente a legalidade, impessoalidade e moralidade, merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe”.
 
A pena aplicada foi a perda da função pública, caso continue a exercer no âmbito da administração pública em geral; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; Multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido à época dos fatos; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.

 
Fonte Assessoria


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