O juiz Mathews Francisco Rodrigues, da 1ª Vara da Comarca de
Pombal, condenou o prefeito Abmael de Sousa Lacerda (Verissinho-MDB) por atos
de improbidade administrativa, praticados ainda durante seu primeiro mandato,
entre 1997 e 2000. A decisão do magistrado foi assinada dia 06 de maio, mas só
foi tornada pública nesta quarta-feira (19), tendo o Blog do Naldo Silva obtido
cópia da mesma em primeira mão, já que ainda não foi publicada em diário
oficial.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra o
gestor pombalense (foto), acusando-o ter admitido 546 (quinhentos e quarenta e
seis) servidores municipais temporários, entre 97 e 98, através de contrato por
excepcional interesse público, tendo período de vigência de seis meses.
Denunciou, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado constatou diversas
irregularidades nessas contratações, dentre as quais a falta de Lei específica
para contrato de excepcional interesse público, além do pagamento dos salários
ter sido feito em valores inferiores ao mínimo nacional.
Em 2007 a ação foi julgada improcedente, tendo o Ministério
Público recorrido ao Tribunal de Justiça, que anulou a decisão e determinou o
retorno do processo para Pombal para novo julgamento. Em sua sentença, Mathews
Francisco Rodrigues diz que para investidura em cargo ou emprego público a
realização de certame prévio [concurso] é procedimento obrigatório, somente
podendo ser de outra forma na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação
por tempo determinado para atender, a excepcional interesse público.
“No caso específico do município de Pombal, o regramento da
contratação temporária, na época dos fatos (período de 02/01/1997 e
30/11/1998), era dado pela Lei Municipal n° 679/1990 que, apesar de constatar
dispositivo que trata da contratação por excepcional interesse público (art. 18
e ss.), não dispõe acerca da especificação dos motivos ensejadores da admissão,
referindo-se, apenas, de forma genérica, sem qualquer detalhamento dos casos de
excepcionalidade, dando azo [pretexto] à contratação temporária levada a efeito
de forma aleatória, em inequívoca burla a exigência do preceito constitucional
insculpido no art. 37, IX da Constituição Federal [concurso público]”, diz o
juiz.
Ainda segundo o magistrado, mesmo depois de terem sido
constatadas as irregularidades pelo Tribunal de Contas e ter sido determinada a
abstenção de tal prática, verificou-se que foram realizadas prorrogações
sucessivas nos contratos, sem qualquer processo seletivo e mesmo ausente a
situação de excepcional interesse público, “fato, inclusive, confessado pelo
promovido [Verissinho] em audiência realizada no âmbito do Ministério Público”.
Além disso, observa Mathews Francisco, o então prefeito, “dolosamente”,
efetuava o pagamento da remuneração dos referidos contratados em valores
inferiores ao nacionalmente unificado, com o objetivo de contratar o maior
número de pessoas de forma precária na administração municipal.
“Com base nisso, não se requer maiores esforços de
interpretação para se enxergar, além da ilegalidade das contratações, a Plena
consciência do ilícito perpetrado pelo pagamento de remunerações em valores
inferiores ao montante nacionalmente unificado, sendo certo que o dolo genérico
encontra-se devidamente provado pelos elementos probatórios juntados aos autos,
subsumindo-se a conduta do promovido [Verissinho] em inequívoco ato de
improbidade Administrativa, denotando grave violação aos princípios da
administração pública, notadamente a legalidade, impessoalidade e moralidade,
merecendo reprimenda apta a atender ao princípio da proporcionalidade e aos
fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe”.
A pena aplicada foi a perda da função pública, caso continue
a exercer no âmbito da administração pública em geral; suspensão dos direitos
políticos por cinco anos; Multa civil no valor correspondente a 20 vezes o
valor da remuneração mensal percebida pelo promovido à época dos fatos;
Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos.
Fonte Assessoria
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