Neste
sábado (18) o juiz plantonista do Tribunal Regional Eleitoral, Emiliano Zapata,
julgou improcedente um pedido feito pelo jurídico da campanha de João Azevêdo,
candidato do PSB ao governo do Estado.
A
ação pede a suspensão da programação normal da rádio Itabaiana FM pelo prazo 24
horas, bem como o pagamento de multa de R$ 106.410,00. Também foi pedida a
aplicação de multa de R$ 25 mil para os radialistas Gildo Gerônimo e Antônio
Carlos da Silva.
A
alegação é que eles teriam extrapolado os limites do exercício profissional e
do dever de informação ao desferirem opiniões pessoais, promovendo propagandas
negativas e claramente degradantes ao candidato João Azevêdo.
Afirmaram
que a linguagem utilizada por eles não é jornalística e visa degradar a pessoa
do candidato, com a utilização de frases de efeitos e palavras duras empregadas
em contexto premeditado (“ditador; não mostrou respeito; dar o coice; estupro
na hora do debate; o povo não tem como prestar queixa etc”), com intuito claro
e evidente de denegrir a imagem do candidato.
O
juiz Emiliano Zapata julgou improcedente o pedido inicial. Segundo ele, os
fatos narrados na manifestação jornalística não são sabidamente inverídicos.
“Cuida-se,
assim, meramente de crítica política corriqueira. Como já observado, as pessoas
públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha
eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não
podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos
eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável
para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se
vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo
político e encontra-se legitimamente abrangida pela liberdade de imprensa na
forma largamente protegida ao seu exercício reconhecida como autorizada
constitucionalmente pelo STF”, escreveu o magistrado.
Abaixo
trechos da decisão:
No
trecho do programa de rádio acima transcrito, verifica-se são tecidas, de forma
textualmente forte em alguns momentos, diversas manifestações de opinião sobre
o atual governo do Estado da Paraíba e seu Titular e sobre o candidato 2.º
Representante, mas todas vinculadas à esfera de atuação pública do governante e
do candidato em questão, bem como sobre a continuidade do referido grupo
político no governo, além de ser narrado fato relativamente a crime ocorrido no
dia do debate eleitoral que tinha sido realizado no dia anterior, com
questionamentos diversos sobre a segurança pública no Estado e a
responsabilidade do atual governador.
São,
nesse contexto crítico, usados adjetivos e qualificativos fortes (“ditadura”,
“pau-mandado”, “prepotente”, “ignorante”, “que não dialogue”) para indicar o
tipo de governador que não seria adequado.
Os
representante, em sua petição inicial, não alegaram que, em relação aos fatos
indicados na manifestação jornalística indicada, que quaisquer deles seja
falsos.
Assim,
é incontroverso, nos termos da pretensão inicial, que os fatos narrados na
manifestação jornalística não são sabidamente inverídicos.
Por
outro lado, embora o texto da manifestação de jornalística seja, em diversos
momentos, objeto de afirmações fortes, adjetivadas ou qualificadas de forma
contundente e ácida, não há mais, no ordenamento jurídico eleitoral, em face da
decisão final proferida pelo STF na ADIn n.º 4.451/DF e daquela proferida na
ADPF 130/DF acima analisadas, vedação legal à difusão de opinião favorável ou
contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes,
nem, também, ainda, em face de agentes públicos.
No
âmbito da disputa eleitoral em curso, a crítica ao suposto despreparo ou falta
de experiência do candidato 2.º Representante para concorrer ao cargo de
governador para o qual se candidatou, e de seu antecessor quanto à forma de
lidar com a administração pública e com as pessoas governadas, insere-se a toda
a evidência, dentro do contexto normal da disputa de ideias políticas na
disputa eleitoral.
Cuida-se,
assim, meramente de crítica política corriqueira. Como já observado, as pessoas
públicas, que exercem cargos públicos, especialmente em época de campanha
eleitoral, não podem se exasperar em face de críticas a elas dirigidas, não
podendo ficar imunes a tais investidas dos seus adversários políticos e dos
eleitores, nem da imprensa, desde que não se desborde do limite do razoável
para adentrar na esfera da ofensa pessoal grave ou gravíssima, o que não se
vislumbra na presente hipótese, pois a conduta em questão faz parte do jogo
político e encontra-se legitimamente abrangida pela liberdade de imprensa na
forma largamente protegida ao seu exercício reconhecida como autorizada
constitucionalmente pelo STF.
Embora
possa se questionar a técnica jornalística utilizada na manifestação
jornalística impugnada, inclusive sob o prisma da linguagem em certos momentos
utilizada, não restou demonstrado que nela tenha sido veiculado fato
sabidamente inverídico, nem resta evidenciado a distorção/manipulação
explícita, que extrapole o mero ânimo narrativo e/ou o âmbito da crítica
pública, mesmo que contundente/áspera/ácida, necessário à oxigenação do debate
democrático, do conteúdo jornalístico com a finalidade clara de ofender à honra
do candidato 2.º Representante de forma caluniosa, difamatória ou injuriosa,
com a devida ponderação quanto a esta do parâmetro mais aberto de
justificiabilidade das notícias jornalísticas a que exposto o homem público,
sobretudo, no caso do candidato, que se coloca à disposição da sociedade para
ter seu nome escolhido a ocupar cargos de representação/governo de alta
relevância.
O
candidato 2.º Representante, enquanto figura pública de projeção na vida
política, encontra-se sujeito à crítica jornalística ampla, mesmo que
contundente/áspera/ácida, não sendo, no entanto, como já acima explicitado,
cabível à Justiça Eleitoral fiscalizar a qualidade técnica, ou sua falta, no
conteúdo ou na forma das notícias jornalísticas, nem a sua inclinação
sensacionalista ou não, nem a linha ética ou não adotada pelo veículo
jornalístico, o que cabe aos respectivos leitores no exercício de seu senso
crítico.
Quanto
ao alegado abuso do poder de mídia, também não merece amparo a pretensão dos
Representantes, porquanto tal matéria somente pode ser apreciada em sede de
AIJE, sob a tutela do contraditório e da ampla defesa, com instrução probatória
dilatada, refugindo ao âmbito da representação relativa à propaganda eleitoral
propriamente dita, conforme já acima explicitado.
Nos
termos do acima exposto, o entendimento dos Representantes e da PRE, esta em
seu parecer apresentado neste feito, encontra-se dissociado da interpretação
mais atualizada do STF sobre a amplitude da liberdade de expressão jornalística
na seara eleitoral, conforme acima analisado, razão pela qual, não estando
evidenciado (provado) o caráter sabidamente inverídico dos fatos veiculados nem
a distorção/manipulação explícita, que extrapole o mero ânimo narrativo e/ou o
âmbito da crítica pública, mesmo que contundente/áspera/ácida, necessário à
oxigenação do debate democrático, do conteúdo jornalístico com a finalidade
clara de ofender à honra do candidato 2.º Representante de forma caluniosa,
difamatória ou injuriosa, com a devida ponderação quanto a esta do parâmetro
mais aberto de justificiabilidade das notícias jornalísticas a que exposto o
homem público, não pode a manifestação jornalística impugnada ser equiparada a
propaganda eleitoral irregular nem se mostra ela apta à caracterização de ato
ilícito do ponto de vista eleitoral que legitime a pretendida atuação da
Justiça Eleitoral para aplicação de multa eleitoral aos Representados e
suspensão temporária das atividades da rádio Representada.
Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido inicial deduzido nesta representação.
Publique-se
no Mural Eletrônico.
Intime-se
a PRE.
Cumpra-se,
com urgência.
João
Pessoa/PB, 18 de agosto de 2018.
EMILIANO
ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO
Juiz
Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB
Substituto
Legal/Plantonista.
Fonte
/ Os Guedes