O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (29), por
6 votos a 3, manter a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical,
aprovado pelo Congresso no ano passado como parte da reforma trabalhista.
Desde
a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da
categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador. A
maioria dos ministros do STF concluiu, nesta sexta-feira, que a mudança feita
pelo Legislativo é constitucional.
O
ministro Alexandre de Moraes, que votou nesta sexta-feira para que o imposto
seja facultativo, avaliou que a obrigatoriedade tem entre seus efeitos
negativos uma baixa filiação de trabalhadores a entidades representativas. Para
ele, a Constituição de 1988 privilegiou uma maior liberdade do sindicato em
relação ao Estado e do indivíduo em relação ao sindicato, o que não ocorreria
se o imposto for compulsório.
“Não
há autonomia, não há a liberdade se os sindicatos continuarem a depender de uma
contribuição estatal para sobrevivência. Quanto mais independente
economicamente, sem depender do dinheiro público, mais fortes serão, mais
representativos serão”, afirmou Moraes. “O hábito do cachimbo deixa a boca
torta”, disse o ministro Marco Aurélio Mello, concordando com o fim da
obrigatoriedade.
Votaram
para que o imposto continue opcional a presidente do STF, ministra Cármen
Lúcia, e o os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar
Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, que foi primeiro a divergir e a quem
caberá redigir o acórdão do julgamento.
Em
favor de que o imposto fosse compulsório votaram os ministros Rosa Weber, Dias
Toffoli e Edson Fachin, relator das ações diretas de inconstitucionalidade que
questionavam o fim da obrigatoriedade. Não participaram do julgamento os
ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.
Em
seu voto, no qual acabou vencido, Fachin sustentou que a Constituição de 1988
foi precursora no reconhecimento de diretos nas relações entre capital e
trabalho, entre eles, a obrigatoriedade do imposto para custear o movimento
sindical.
“Entendo
que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da compulsoriedade da
contribuição sindical", afirmou.
O
Supremo começou a julgar ontem (28) ações protocoladas por diversos sindicatos
de trabalhadores contra alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
feitas pela Lei 13.467/2017, a reforma trabalhista. Entre os pontos contestados
está o fim da contribuição sindical obrigatória.
As
dezenas de federações sindicais que recorreram ao STF alegam que o fim do
imposto sindical obrigatório viola a Constituição, pois inviabiliza suas
atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas. Para
os sindicatos, o imposto somente poderia ser extinto por meio da aprovação de
uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.
Durante
o julgamento, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, defendeu a manutenção
da lei. Segundo a ministra, a contribuição sindical não é fonte essencial de
custeio, e a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) prevê a possibilidade de
recolhimento de mensalidade e taxas assistenciais para o custear das entidades.
"Esse
aprimoramento [da lei] é salutar para o Estado Democrático de Direito, que não
inibiu, por parte das entidades, o seu direito de se estruturar e de se
organizar. Há no Brasil, aproximadamente, 17 mil entidades sindicais, a revelar
que essa liberdade sindical vem sendo bem observada", argumentou a
advogada-geral da União. Com informações da Agência Brasil.
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Notícias ao Minuto