A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga, que condenou o Município de São José de Caiana ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil, à munícipe Silvanete Ferreira de Sousa, bem como determinou a retirada do nome da mesma do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) como contemplada com a doação de casa popular, sob pena diária de R$ 500,00 por atraso, até o limite de R$ 10 mil. O órgão fracionário denegou, por unanimidade, a Apelação Cível nº 0000882-92.2015.815.0211, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
De acordo com o relatório, Silvanete Ferreira de Sousa entrou com uma Ação de Reparação por Danos Morais contra o Município de São José de Caiana, que teria inscrito seu nome no CADMUT, sem que jamais tenha sido contemplada com uma moradia própria. Nos autos, Silvanete relata que se inscreveu, no ano de 2007, no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), objetivando uma casa popular, no Lote nº 15, da Quadra nº 1, no Conjunto Habitacional Anatalício Lopes. No entanto, jamais teria sido convocada a comparecer para assinar qualquer documentação na Prefeitura, referente à casa desejada.
Então, ela teria resolvido procurar a Caixa Econômica Federal para financiar um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Entretanto, foi informada, para a sua surpresa, de que seu nome constava como sendo proprietária de um imóvel adquirido pelo PSH, em São José de Caiana, e que, por esse motivo, não poderia obter o crédito imobiliário. O fato levou Silvanete a ingressar na Justiça com uma ação contra a Prefeitura, requerendo a exclusão do seu nome junto ao CADMUT e a reparação por danos morais, o que foi concedido pelo Juízo de 1º Grau.
Insatisfeito, o Município entrou com a Apelação Cível, suscitando a prejudicial de prescrição. Alegou que a autora teria sido inscrita no CADMUT em 2007. No mérito, afirmou a inexistência de motivo justo para reparação civil, e, se não fosse esse o entendimento, requereu a minoração do valor da condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, Silvanete Ferreira pediu a manutenção da decisão do 1º Grau e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
Insatisfeito, o Município entrou com a Apelação Cível, suscitando a prejudicial de prescrição. Alegou que a autora teria sido inscrita no CADMUT em 2007. No mérito, afirmou a inexistência de motivo justo para reparação civil, e, se não fosse esse o entendimento, requereu a minoração do valor da condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões, Silvanete Ferreira pediu a manutenção da decisão do 1º Grau e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, o juiz-relator rejeitou a prejudicial de prescrição, após analisar detidamente os autos, e verificar que a promovente apenas tomou conhecimento de sua inscrição no CADMUT em 02.06.2015 e, no dia seguinte, ajuizou a ação.
Ao analisar o mérito, o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga observou que o Município não produziu provas, demonstrando que a promovente não estava inserida dentre os contemplados com a casa popular através do PSH, ou que a mesma teria recebido a casa que objetivou a inscrição dela no CADMUT.
Quanto aos danos morais, o magistrado disse não ter como negar a existência da ofensa a que fora submetida Silvanete Ferreira, tendo em vista ser incontroverso que a inscrição no CADMUT foi indevida, impossibilitando o financiamento no Programa Minha Casa Minha Vida. O que, na opinião do relator, tal fato causou, por si só, prejuízo suficiente para o ajuizamento da Ação de Reparação por Danos Morais.
Quanto ao pedido de minoração do valor dos danos morais fixados, o juiz entendeu que não merecia guarida a irresignação, pois a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, conforme razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e o grau de culpa.
CADMUT – é o cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e dos programas habitacionais e sociais do governo federal, conforme disposto na Lei nº 10.150, de 21/12/2000 e na Portaria Conjunta do Ministério da Fazenda e da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano nº 09, de 30/04/2003, e da Portaria nº 140 do Ministério das Cidades, de 05/03/2010.
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