quinta-feira, 5 de outubro de 2017

TJPB determina sequestro de R$ 155.471,13 da Prefeitura de Patos para pagamento de precatórios.

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, acolheu parecer do juiz auxiliar da Presidência, José Guedes Cavalcanti Neto, que coordena o Setor de Precatórios, e determinou o sequestro de R$ 1,358 milhão do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 15 prefeituras para pagamento de precatórios. As decisões nos processos administrativos ocorreram em harmonia com o parecer do Ministério Público e foram publicadas no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira (4).
O TJPB determinou que seja oficializado à Secretaria do Tesouro Nacional para que efetue o desconto no FPM e transfira os valores para conta do Regime Especial de Precatórios, que é gerida, no Estado, pelo Tribunal de Justiça. Dentre os 15 municípios, o maior montante é o de Mamanguape, de R$ 368.174,29, seguindo de Patos (R$ 155.471,13), Lastro (R$ 141.175,19) e Juazeirinho (R$ 128.985,11). O menor valor é de Brejo dos Santos, que deve R$ 901,26.
Nos casos de alto valor, o desembargador-presidente determinou a retenção em até 10 vezes mensais, enquanto em numerário menor, em duas vezes. “Não havendo recursos suficientes para integralizar o montante mensal nesse primeiro período, que se proceda à retenção nos decênios seguintes até a complementação do valor ordenado para o mês”, destacou.
O desembargador Joás de Brito explicou que a decisão, em respeito ao princípio da razoabilidade, é para não inviabilizar a Administração Pública na prestação dos serviços básicos para sua população.
A medida adotada pelo TJPB atende à Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dá atribuições aos Tribunais de Justiça para gerir os precatórios, c/c artigo 104, incisos I e III, do ADCT. Estes estabelecem que, se os recursos para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte, caberá ao presidente do Tribunal de Justiça local determinar o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente; e à União reter os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositar na conta especial.

DICOM/TJPB 
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